A JUSTIÇA COMUM E A JUSTIÇA EPQPMM (Especial para quem pode muito mais)

A Constituição Federal, no artigo 5º, estabelece que todos são iguais perante a lei. Esse é o
espírito insculpido em nossa lei maior, muito embora, na dinâmica social cotidiana, ele seja negado muito freqüentemente. Trago à baila essa reflexão por conta de um episódio vivenciado pelo Partido Socialismo e Liberdade do Amazonas nas Eleições 2010. Nesse episódio, ficou clara e evidente a existência de duas justiças atuando de forma muito bem distinta uma da outra. Na primeira, que chamarei aqui de Justiça Comum, na qual o PSOL-AM, no dia 25 de setembro, ingressou com uma Representação Eleitoral contra a TV AMAZONAS, constatamos in loco, com relação ao processo nº 3715-84.2010.6.04.0000-Classe 42, as limitações já por demais conhecidas de todos: lentidão, indefinição e observância rigorosa dos trâmites processuais previstos.

A lentidão foi comprovada pelas mais de 75 (setenta e cinco) horas gastas para o desfecho
de um processo que, em Resolução do TSE, deveria ter duração máxima de 24 horas. A indefinição foi observada no seguinte: o processo foi encaminhado para um juiz que se declarou sem competência para julgar a matéria que, por sua vez, encaminhou para outro juiz que, da mesma forma, se julgou na mesma situação. Depois de muito “disse me disse”, “não é bem assim”, ”não é comigo”, “o filho não é meu”, nossa representação, não sem antes passar pelas mãos de quatros intermediários – daí minha referência ao rigor do trâmite processual – foi cair nas mãos do Excelentíssimo Juiz Wellington José de Araújo que, fundamentando-se nos princípios do fumus boni iuris (plausibilidade da pretensão jurídica), do periculum in mora (inevitável prejuízo para o requerente em face da demora da justiça) e do periculum in mora inverso (não prejuízo à parte afetada pela decisão), cumpriu com o seu papel de guardião da lei e da justiça deferindo uma liminar favorável ao PSOL.

Aquela liminar, parida depois de mais de 75 (setenta e cinco) horas de gestação, visava tão
somente garantir o direito de LUIZ CARLOS SENA, candidato do PSOL ao Governo do Amazonas, de estar presente no debate que a TV AMAZONAS realizaria naquela mesma noite a partir das 21h e 30 minutos. Para justificar a exclusão de nosso candidato, a TV AMAZONAS ostentava um acordo assinado em 22 de julho com os partidos e coligações participantes das Eleições 2010 e uma Pesquisa IBOPE de 12 de setembro com 812 entrevistados. No acordo, estava posto que apenas os três primeiros colocados na pesquisa participariam do debate, desde que o partido tivesse assento na Câmara Federal. A pesquisa utilizada, entretanto, apontou o terceiro colocado (HISSA ABRÃAO) com 2% dos votos dentro de uma margem de erro de 3% para mais ou para menos, fato que configurava um empate técnico com todos os demais candidatos. Pelos dados da pesquisa utilizada, estava mais do que claro que não havia nenhuma base estatística que apontasse, com segurança, quem ocupava, naquele momento, o terceiro lugar na preferência do eleitor.

Sem dados seguros, o bom senso apontava, pelo menos, para o convite a todos os
candidatos com assento na Câmara Federal. Nem isso a TV AMAZONAS quis consentir depois de ser alertada pelo PSOL, fato que ensejou o ingresso do partido no âmbito jurisdicional. Ressalte-se, entretanto, que o acordo, quando tratou das regras para o cargo de SENADOR, estabelecia o direito de participação, nas entrevistas da emissora, dos cinco melhores colocados na pesquisa IBOPE do fim de julho e esta apontou empate técnico do quinto ao oitavo colocado. Em função disso, a emissora resolveu entrevistar todos os candidatos em seus programas jornalísticos. Usou um critério para os candidatos ao SENADO e impôs outro em relação à participação dos candidatos ao governo no debate do dia 28 de setembro, ou seja, dois pesos e duas medidas.

Que a TV AMAZONAS não queria permitir a participação do PSOL-AM no debate do
dia 28, para nós do partido, era um fato mais que evidente, apesar de totalmente contraditório, visto que, no plano nacional, mesmo a contragosto, a GLOBO não se furtou de convidar nosso candidato à Presidência, PLÍNIO DE ARRUDA SAMPAIO, para o debate que se realizará nesta noite, 30 de setembro. Os motivos ela tem de esclarecer à sociedade amazonense, que foi impedida, por quem detém uma concessão pública, de conhecer melhor as propostas dos candidatos que disputarão a preferência do eleitor no próximo dia 03 de outubro. Para além do posicionamento da TV AMAZONAS, mais impactante, porém, foi a experiência de se confrontar com uma justiça paralela à Comum, ou seja, a Justiça EPQPMM (Especial para quem pode muito mais).

Nesse ramo especial da justiça, o rito é extremante rápido, eficiente e sumaríssimo. Às
17h e 30 minutos, a Advogada da TV AMAZONAS foi notificada da liminar favorável ao PSOL. Depois disso, devem ter se passado, creio eu, cerca de duas horas entre decidir o que fazer, preparar uma petição, dirigir-se até o TRE-AM com a mesma e, por fim, protocolá-la. Nessa cronometria, é provável que a petição de cassação da liminar concedida ao PSOL deva ter sido protocolada por volta das 19h e 30 minutos. Daí em diante, ela deveria ter seguido, excluindo-se as idas e vindas que atrasaram a concessão da liminar do PSOL, alguns trâmites burocráticos até chegar às mãos do DES. FLÁVIO PASCARELLI. Como se trata de um ramo especial da justiça (a EPQMM), é possível supor que a petição da TV AMAZONAS consumiu somente 30 minutos para ficar conclusa para a decisão da autoridade competente. Nessa hipótese, o DES. FLÁVIO PASCARELLI começou a ler o pleito da TV AMAZONAS por volta das 20 horas. Levando-se em consideração que fomos notificados da cassação de nossa liminar pouco depois das 21 horas por um Oficial de Justiça, que precisou ser acionado, tomar ciência da missão e, em seguida, dirigir-se de carro até a TV AMAZONAS, é mais do que óbvio que, entre o despacho do DES. FLÁVIO PASQUARELLI e nossa notificação, houve um transcurso de tempo de quase uma hora.
Levando-se em consideração os dados hipotéticos acima mencionados, porém extremamente plausíveis, é perfeitamente factível a hipótese do DES. FLÁVIO PASCARELLI ter gasto menos de 10 (dez) minutos para formar juízo acerca da existência do FUMUS BONI IURIS (plausibilidade da petição do requerente) e do PERICULUM IN MORA (inevitável prejuízo para o requerente em face da demora da justiça). Deixou de observar, porém, o princípio do PERICULUM IN MORA INVERSO (inexistência de prejuízo à parte afetada pela decisão), visto que o PSOL, através de seu candidato ao governo, que chegou à TV AMAZONAS às 20h e 15 minutos, foi gravemente prejudicado no seu direito de expor seu projeto à sociedade para que ela, de forma soberana e esclarecida, melhor formasse a sua opinião sobre os candidatos. Lamentável e triste a noite do dia 28 de setembro no Amazonas, visto que a DEMOCRACIA saiu ferida e profundamente maculada. Saiu ferida porque, diferentemente do Excelentíssimo juiz WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO, o DES. FLÁVIO PASCARELLI resolveu desconsiderar o princípio do PERICULUM IN MORA INVERSO (inexistência de prejuízo à parte afetada pela decisão).

É possível, porém, que a desconsideração do princípio do PERICULUM IN MORA
INVERSO pelo DES. FLAVIO PASCARELLI tenha sido motivada pelos prazos extremamente exíguos da Justiça EPQMM. Era preciso dar um despacho rápido na petição apresentada pela TV AMAZONAS visto que seriam “graves” os efeitos do PERICULUM IN MORA para a requerente, ou seja, ser obrigada a colocar no ar um candidato que iria dizer, sem rodeios, que ele somente estava ali graças a uma liminar da justiça. Esse era o periculum in mora da TV AMAZONAS que o DES. FLÁVIO PASCARELLI zelosamente resguardou, pois estava no plantão judiciário. Esse fato comprovou, de forma inequívoca, que, pelo menos no ramo EPQMM, a justiça nunca dorme. O PSOL, entretanto, avisa, desde já, que irá adentrar, novamente na Justiça Comum e não na EPQMM – pois essa é para poucos - com uma ação civil requerendo o ressarcimento por danos morais provocados pela TV AMAZONAS. Em relação ao DES. FLÁVIO PASCARELLI, vamos avaliar, junto com os profissionais do Direito, se é possível também responsabilizá-lo pelos efeitos que a não observância do princípio do PERICULUM IN MORA INVERSO causou ao PSOL e à sociedade amazonense.

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